- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 14/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 14/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Antônio Gonçalves de Oliveira Netto contra a União objetivando seu enquadramento como Suboficial com proventos de Segundo Tenente, mediante a correção do ato que o anistiou com soldo e vantagens de Segundo Sargento, com os proventos da graduação de Primeiro Sargento. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos, determinando que a União: "promova o autor à graduação de suboficial, com proventos de Segundo-Tenente; pague as diferenças de proventos entre os cargos de Primeiro-Sargento e de Segundo-Tenente a serem apuradas em sede de execução de sentença; pague a reparação econômica prevista na portaria de anistia, observando-se a diferença de vencimentos do posto de segundo-tenente e de sargento, conforme os limites indicados pelo STF, observando-se a prescrição quinquenal." Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não se tratando de pretensão de reconhecimento de anistia, mas de revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes deste ato, incide o prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932. IV - No caso dos autos, incontroverso que o autor teve reconhecida sua condição de anistiado político pelo Ministério da Justiça em 2005, sendo esse o ato que deflagrou o pleito de revisão. Como a ação somente foi proposta em 2011, decorreu o lapso de seis anos, estando a pretensão fulminada pela prescrição. Ademais, considerando que o reconhecimento da condição de anistiado é ato único, com efeitos concretos, não há falar em prescrição de trato sucessivo. Está prescrito o próprio direito reclamado (prescrição de fundo de direito), nada sendo devido ao demandante. Nesse sentido: (AgInt no REsp 1.330.803/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 12/9/2016 e AgInt nos EDcl no REsp 1.947.491/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021.) V - Verificada a prescrição do fundo de direito em violação do art. 1° do Decreto n. 20.910/32. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.991.366/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)
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