- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 24/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.032/1995. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pelo afastamento do óbice da Súmula 343/STF e pelo prosseguimento das ações rescisórias nas hipóteses em que, à época da decisão rescindenda, a matéria relativa à conversão do tempo de serviço comum em especial já estava pacificada neste Tribunal, por meio do julgamento do REsp 1.310.034/PR, processado sob o rito do art. 543 do CPC/73. 2. A matéria encontra-se pacificada desde o julgamento do precedente qualificado formado no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, momento a partir do qual se afasta a possibilidade de aplicação de entendimento em sentido contrário, bem como não há falar em incidência da Súmula 343/STF às ações rescisórias. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.152.203/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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