JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI 9.032/1995. TEMA PACIFICADO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática que conheceu do Agravo e deu provimento ao Recurso Especial interposto pelo INSS, com o objetivo de afastar a incidência da Súmula 343/STF (fls. 165-167, e-STJ). 2. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos no bojo do REsp 1.310.034/PR, não houve mudança do entendimento então firmado em 2012. Pelo contrário, houve expressa menção de que ficou "(...) incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC" (EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 2/2/2015). 3. Depreende-se, assim, que houve a pacificação do tema em 2012, antes que a decisão rescindenda, ora em debate, tivesse sido proferida. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.687.964/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/3/2021. 4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.043.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.)
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