JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/05/2024
Data de publicação
27/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 21/05/2024, p. 27/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MATÉRIA PACIFICADA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 2. O entendimento jurisprudencial sobre a matéria foi consolidado, sob a sistemática dos recursos repetitivo, no REsp 1.310.034/PR, em 24/10/2012, em julgado publicado em 19/12/2012, enquanto que a decisão rescindenda, em sentido contrário à orientação pacífica nos tribunais, foi proferida em 17/12/2014. 3. Friso que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp n. 1.310.034/PR, relator Ministro Herman Benjamin, em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015, expressamente manteve incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC/73. 4. Dessa forma, o acórdão regional, ao decidir que apenas com a apreciação integrativa dos embargos de declaração é que houve a pacificação da matéria, destoou da jurisprudência consolidada desta Corte. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.911.183/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.)
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