JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2023
Data de publicação
24/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/08/2023, p. 24/08/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Entre outros fundamentos, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por compreender que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de que as mercadorias dadas em bonificação integram a base de cálculo do ICMS/ST. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia ao agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade, o que não ocorreu na espécie. 4. Hipótese em que, para combater a aplicação do aludido óbice, a parte agravante limitou-se a afirmar que o seu caso não cuida de mercadorias dadas em bonificação, mas de descontos incondicionais, o que ensejaria uma situação jurídica diferente 5. Caso em que essa suposta distinção, todavia, não é reconhecida pela firme posição pretoriana deste Sodalício, que, para fins de interpretação dos arts. 8º e 13 da LC n. 87/1996, tratam essas figuras da mesma maneira, visto que "a bonificação é uma modalidade de desconto que consiste na entrega de uma maior quantidade de produto vendido em vez de conceder uma redução do valor da venda" (REsp 923.012/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe de 24/06/2010). No mesmo sentido: EREsp 715.255/MG, rel. Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJe 23/02/2011; AgRg nos EREsp 953.219/RJ, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 11/06/2014, DJe de 20/06/2014. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.294/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)
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