- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE PÚBLICO. CONTRATO. NULIDADE. PENALIDADE DE IMPEDIMENTO PARA LICITAR E CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO IMPOSTA POR OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO A CONTRATADA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. DEFERIMENTO. TERCEIRO INTERESSADO. CONTRATO DE EMERGÊNCIA. INGRESSO NOS AUTOS. INDEFERIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação popular ajuizada contra o Município de Bragança Paulista e JTP Transportes, Serviços, Gerenciamento e Recursos Humanos Ltda. objetivando a anulação do contrato administrativo celebrado entre os requeridos, sob o fundamento da existência de penalidade de impedimento de licitar imposta à Agravada JTP, licitante vencedora, pelo Município de Embu-Guaçu/SP. II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor da causa, reduzir os honorários advocatícios e afastar a condenação da JTP Transportes quanto à restituição dos valores recebidos da municipalidade. Esta Corte deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que seja mantida a execução do Contrato Administrativo n. 013/2020 - tornando, por conseguinte, sem efeito a notificação de desmobilização - até o julgamento em definitivo do recurso de agravo de decisão denegatória de recurso especial interposto pela parte ora requerente e do recurso especial interposto pelo Município de Bragança Paulista/SP. III - Em relação ao pedido de ingresso nos autos como terceiro interessado é descabida a tese de que a decisão que deferiu a tutela provisória impacta na esfera de seus direitos, porquanto não houve o início da execução do contrato emergencial e, por isso, teoricamente, inexistente qualquer prejuízo de ordem econômica, conforme alegado. IV - Com a continuidade do Contrato Administrativo n. 13/2020, firmado com a empresa JTP Transportes, por força do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, por esta Corte Superior, também não há que falar em descontinuidade do serviço público de transporte coletivo, com o consequente prejuízo aos usuários munícipes. V - O contrato firmado entre a peticionante e o Município de Bragança/SP (Contrato n. 178/2022), decorrente do Processo de Dispensa de Licitação n. 2009/2022, devido à natureza precária e passageira da contratação, não gera qualquer tipo de estabilidade e obrigação de continuidade, mormente porque, não obstante o ajuste tenha sido firmado/assinado, ainda não houve o início da prestação dos serviços. VI - Ainda que em decisão final haja determinação judicial de manutenção do Contrato Administrativo n. 13/2020, a peticionante West Side Viagens e Turismo Ltda não terá sofrido nenhum prejuízo econômico, não havendo justificativa para que atue nos autos como terceira interessada. VII - Na decisão desta Corte Superior que deferiu o pedido de tutela de provisória de urgência, consignaram-se os seguintes fundamentos (fls. 2.067-2.068): "[...]. Como relatado, a parte requerente busca a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, objetivando, por conseguinte, suspender os efeitos da decisão que determinou a anulação do Contrato Administrativo n. 013/2020, celebrado entre a Requerente e o Município de Bragança Paulista/SP. Nesse contexto, em uma análise prefacial do caso, tem-se que a probabilidade do direito, no caso, está, de fato, evidenciada pela indicada ocorrência de fato novo que atinge o objeto da ação popular, consistente na decisão do Processo Administrativo n. 261/2017 pela Municipalidade de Embu Guaçu/SP em que houve revisão e redução da penalidade anteriormente imposta. Isso porque, diante de tal revisão, em cognição sumária, aparenta-se presente a demonstração da redução do prazo de impedimento de licitar, de tal forma que se tem constatado o fumus boni juris de que, quando celebrado o Contrato Administrativo n. 013/2020 a requerida não mais estaria sob condição impeditiva à medida em que a sanção teria seus efeitos encerrados em 2018 (1 ano após a data da publicação da imposição da sanção - 20/10/2017), e não no ano de 2019. Lado outro, igualmente em uma apreciação perfunctória, está evidenciado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão do prejuízo ao cumprimento do objeto do Contrato decorrente da notificação pelo Município de Bragança Paulista - SP para que se efetive a desmobilização até a data de 15/12/2022. [... ]. O autor da ação popular, nos argumentos trazidos em sua petição, posicionou-se nos seguintes termos (fls. 2.280-2.283): "[...]. Diante da manifestação do Requerido em concordar com a decisão proferida pelo Relator em relação ao deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, evidencia-se o compromisso do autor da Ação Popular com a proteção do interesse coletivo e da transparência na gestão pública, valores fundamentais para a sociedade, conforme se passa a expor. [...]. Considerando o direito coletivo e difuso, que se relaciona com interesses e direitos que não pertencem a uma única pessoa, mas sim a um grupo ou coletividade, o Requerido destaca que ocorreram mudanças na legislação que afetam o presente caso, especificamente a nova Lei de Improbidade Administrativa, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro em 2021, que apresenta importantes alterações em relação à legislação anterior. No caso em questão, ressalta-se o artigo 12, parágrafo 4º, da Lei nº 14.230/2021, cuja norma restringe a penalidade ao município em que a empresa foi sancionada. No caso, a Requerente foi sancionada em Embu Guaçu, mas contratada em Bragança Paulista. Essa hipótese, diante do advento da nova legislação, não implicaria punição, evidenciando o "fumus boni iuris", ou seja, a proteção conferida pela mudança da Lei. De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, essa alteração legislativa tem efeitos retroativos, desde que em processos em andamento, sem a formação da coisa julgada. O Requerido tomou conhecimento de que no processo 1001585- 64.2023.8.26.0099, o juízo de primeira instância de Bragança Paulista, que julgou irregular o contrato da Requerente, em um caso idêntico e recente envolvendo uma empresa sancionada em município diverso e contratada em Bragança Paulista, decidiu que, conforme determina o artigo 12, parágrafo 4º, da nova lei de improbidade administrativa, a pena se aplica somente no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo ao município que contratou a empresa. É possível vislumbrar um direito em favor da Requerente, uma vez que a nova Lei de Improbidade Administrativa limita a proibição de contratação de pessoa jurídica de direito público diversa da lesada apenas ao município em que a empresa foi sancionada, e não ao município em que foi contratada. O Requerido concorda com a decisão prolatada aqui nesta TP, ao menos até o julgamento dos recursos dirigidos a esta Corte da Cidadania, uma vez que entre o direito e a justiça, esta última deve prevalecer. [...]." VIII - Nesse passo, o próprio autor da ação popular pela necessidade de manutenção do deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa que estabelece que a pena de licitar e contratar, imposta às empresas licitantes inadimplentes contratualmente, somente se aplica no âmbito do município que sancionou a empresa, não se estendendo a outros entes federativos, fica mantida a decisão anterior do STJ, de deferimento do pedido de tutela provisória de urgência, com vista a determinar que seja mantida a execução do Contrato Administrativo n. 13/2020, pela empresa JTP Transportes Ltda., tornando, por conseguinte, sem efeito a notificação de desmobilização operacional de sua atividade, até o julgamento em definitivo dos recursos interpostos nesta Corte Superior. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no TP n. 4.282/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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