- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR ACERCA DO FERIADO LOCAL DE "SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL" EM DETERMINADAS CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL POR DOCUMENTO IDÔNEO. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Possibilidade de comprovação posterior de feriado local nas situações referentes apenas à "segunda-feira de carnaval" e desde que o recurso tenha sido interposto antes da publicação do REsp 1.813.684/SP (Corte Especial), a qual ocorreu em 18/11/2019 (QO no REsp 1.813.684/SP, Corte Especial, DJe 28/02/2020). 4. A jurisprudência do STJ entende que cópia de calendário editado pelo Tribunal de origem não é hábil a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte a quo, comprovando a ausência de expediente forense na data em questão. Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.351/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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