- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO VERIFICAÇÃO. SALÁRIOS DE EMPREGADAS PARTICULARES. PAGAMENTO COM RECURSOS DO FUNDEB. INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Regional ratificou a competência da Justiça Federal, "ante as provas colacionadas aos autos de que o salário percebido pela Sra. Marta Maria Santana Alves era oriundo do FUNDEB. A materialidade é consubstanciada não só pelas informações da Controladoria Municipal de Tamandaré, mas também pelos contracheques e ficha funcional, que comprovam que a funcionária era lotada na Secretaria de Educação e que o pagamento era subtraído das verbas da FUNDEB, com a referência FUNDEB - 40%". - "Após o julgamento do CC n. 119.305/SP, a Terceira Seção desta Corte, mudando a jurisprudência até então pacificada, passou a entender ser da competência da Justiça Federal a apuração, no âmbito penal, de malversação de verbas públicas oriundas do FUNDEF, independentemente da complementação de verbas federais, diante do caráter nacional da política de educação, o que evidencia o interesse da União na correta aplicação dos recursos" (CC 123.817/PB, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Seção, julgado em 12/09/2012, DJe 19/09/2012). (CC n. 164.113/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 17/5/2019.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 172.360/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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