- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. I - Trata-se de mandado de segurança contra ato por meio do qual a Fazenda Pública do Estado do Paraná indeferiu pedido de inclusão, no Índice de Participação dos Municípios - IPM, dos valores arrecadados a título de ICMS relativos à empresa sediada no município impetrante. No Tribunal a quo, a segurança foi concedida. II - Embora a parte recorrente tenha alegado a violação de dispositivo legal federal, a análise do acórdão recorrido revela que o Tribunal de origem fundamentou a sua decisão na interpretação da legislação local, bem assim, de princípios constitucionais, para afastar a aplicação do voto de qualidade. Neste sentido destaco os seguintes trechos do acórdão recorrido, in verbis: "A disciplina da matéria pertinente ao Fundo de Participação dos Municípios tem matriz constitucional, na forma do artigo 158 da Carta Federal: (... ) Na esfera local, visando regulamentar os repasses de ICMS instituídos pela Carta Federal e pela Lei Complementar nº 63/90, o Estado do Paraná editou a Norma de Procedimento Fiscal conjunta CRE/CAEC nº 001/2015, texto normativo que na parte especificamente pertinente ao presente debate, assim dispõe: (...) À vista desse conjunto normativo expresso na Norma de Procedimento Fiscal conjunta CRE/CAEC nº 001/2015 cumpre destacar de pronto a definição de Declaração Fisco-Contábil como um demonstrativo das operações de entrada e saída de mercadorias abrangidas pelo ICMS, transcritas dos livros de Registros fiscais, cuja finalidade é o cálculo do Valor Adicionado - VA - para composição do índice-de Participação dos Municípios - IPM - na quota parte do ICMS. Destaca-se ainda, que as Declarações Fisco Contábeis impactam diretamente na arrecadação dos municípios, que devem exigir das empresas seu preenchimento até o dia 20 de junho, prazo final para entrega retificada do documento (artigo 7º, da CRE/CAEC)". III - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Sendo assim, a resolução da questão controvertida com fundamento na interpretação da legislação local inviabiliza a apreciação da controvérsia por esta Corte Superior, na via estreita do recurso especial, uma vez que atrai a incidência, por analogia, do óbice ao conhecimento recursal constante do enunciado da Súmula n. 280/STF, segundo o qual in verbis: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". IV - Da mesma forma, se tem inviável analisar recurso especial quando o acórdão recorrido utilizou como fundamentos prevalentes princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido as seguintes decisões: AREsp n. 1.697.711, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 10/05/2022 e REsp n. 2.009.069, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/09/2022. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.071.864/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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