- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11/09/2023, p. 14/09/2023
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. RECONHECIMENTO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DA ILEGALIDADE DA PAUTA FISCAL DE VALORES FIXADOS EM INSTRUÇÕES NORMATIVAS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, de cuja petição inicial colhe-se o pedido, nos termos em que formulado pela impetrante, "para declarar a ilegalidade do ato coator de exigir o ICMS com base de cálculo em preços mínimos, ou seja, na Pauta Fiscal, com especial atenção à Súmula 431 do STJ, assegurando o direito da impetrante em proceder o recolhimento do ICMS com base de cálculo do valor da prestação de serviços". O Juízo de 1º Grau concedeu a ordem pleiteada. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Interposto Recurso Especial, nele o ente público apontou violação aos arts. 148 do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, sustentando que "os atos normativos impugnados não afastam o 'preço do serviço' como base de cálculo do ICMS, mas apenas permitem o arbitramento do referido preço nas hipóteses previstas na legislação - quando, por exemplo, não merece fé o preço alegado pelo contribuinte". Inadmitido o Recurso Especial, na origem, foi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para não conhecer do Recurso Especial, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Embora o ente público recorrente alegue violação aos arts. 148 do CTN e 13, III, da Lei Complementar 87/96, a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei 1.287/2001, do Estado de Tocantins, e Instruções Normativas 175, 177 e 184, da Superintendência de Administração Tributária). Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.945.904/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2022; AgInt no AREsp 1.931.165/TO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.217.078/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2018; REsp 1.635.382/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016. IV. Ademais, é incabível o Recurso Especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados citados na decisão agravada: STJ, AgInt no AREsp 1.524.223/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/05/2020; AgInt no AREsp 1.552.802/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/04/2020; AgInt no REsp 1.652.475/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/03/2019; AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018; AgInt no AREsp 1.133.843/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2018; REsp 1.673.298/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.328.531/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)
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