JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DA CORRÉ PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão judicial benéfica a um dos Corréus deve ser estendida aos demais que se encontrem em idêntica situação fático-processual, quando inexistirem circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que justifiquem a diferenciação. Entendimento diverso é obstado pela incidência do princípio constitucional da isonomia, porquanto submeteria indivíduos em identidade de situações a tratamentos jurídicos diversos. 2. No caso da Corré, flagrada na posse de pequena quantidade de drogas, somente dois elementos, evidentemente insuficientes, amparavam a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06: a existência de denúncias anônimas e o vínculo de convivência com o seu esposo, ora Requerente, em desfavor do qual pesavam outros elementos. Tal cenário ensejou a concessão de habeas corpus, de ofício, para sanar ilegalidade manifesta. Diversa é a situação do Peticionante, o qual, além de ter sido flagrado juntamente com a Corré e de ser apontado em notícias apócrifas pelo exercício da traficância, fora também identificado como proprietário dos entorpecentes encontrados na posse de seu cunhado, por meio de confissão informal deste e em razão de seu nome completo encontrar-se escrito na sacola onde estavam as drogas apreendidas. Portanto, considerando a ausência de similitude quanto à situação fática e aos fundamentos que amparam a condenação do Requerente pelo crime de tráfico de drogas, não é possível estender-lhe os efeitos da decisão proferida por esta Corte nos presentes autos. 3. Pedido de extensão indeferido (PEXT 00685997/2023) . (PExt no AgRg no AREsp n. 2.295.508/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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