- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. FALTA DE IDENTIDADE DE SITUAÇÕES PROCESSUAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido de extensão para reduzir a pena, em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, segundo o qual, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma situação fático-processual daquele já beneficiado com a decisão que se objetiva à extensão. 3 . No caso, não há se falar em extensão dos efeitos da decisão que beneficiou o paciente. Isso porque os acórdão que julgou o paciente RAFAEL (Apelação Criminal n. 500061-80.2022.8.26.0140) não é o mesmo que julgou o ora recorrente Apelação Criminal n. 1500255-80.2022.8.26.0140. Ademais, no processo em que foi concedida a redutora do tráfico, o paciente RAFAEL só tinha sido condenado por tráfico de drogas, enquanto o requerente foi condenado por tráfico e associação ao tráfico, o que inviabiliza a concessão da redutora. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na PET no HC n. 826.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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