- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO. 1. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO SUPERVENIENTE. 2. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Diante da nova documentação juntada pela defesa, verifica-se que a requerente se encontra, de fato, na mesma situação fático-processual do paciente, porquan t o remanescente apenas a pena de 4 anos, além de o regime de cumprimento da pena, na origem, ter sido fixado apenas em razão da quantidade de pena. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para estender os efeitos do acórdão proferido nos embargos de declaração no habeas corpus, para alterar o regime de cumprimento de pena da requerente para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade, por restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo das Execuções. (EDcl no PExt nos EDcl no HC n. 531.880/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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