- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2023
- Data de publicação
- 10/10/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/10/2023, p. 10/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PEDIDO DE SIMPLES READEQUAÇÃO DE REGIME DE PENAS. INICIAL FECHADO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SITUAÇÃO OBJETIVA ANALISADA NO FEITO CONEXO (DE CORRÉU). SIMPLES EXTENSÃO DOS EFEITOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO CONCEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Admitem-se os embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante o hoje previsto no CPC, sendo possível igualmente, apenas excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum, nos efeitos infringentes. II - In casu, o embargante pede tão somente a readequação do regime inicial de penas, após a redução na origem da quantidade de reprimenda sem o respectivo abrandamento do regime anterior fixado (fechado). Na origem, após diversas reformas, a reprimenda restou definitivamente fixada abaixo dos 8 anos de reclusão (7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão), sem qualquer fundamentação concreta na manutenção do regime mais gravoso. III - Não obstante o constrangimento ilegal que se afere de plano, o regime inicial semiaberto foi concedido ao corréu no feito conexo (HC n. 809.458/SP) - o que, após abertura de vista ao embargado, ora se estende ao embargante. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para apenas fixar o regime inicial semiaberto de penas. (EDcl no AgRg no HC n. 802.260/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023.)
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