JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/09/2019
Data de publicação
04/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/09/2019, p. 04/10/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS. 2. TEMA NÃO TRAZIDO NO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. 3. POSSIBILIDADE DE EXAME DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, PARA FIXAR O REGIME ABERTO, COM EXTENSÃO A CORRÉU. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que concedeu a ordem de ofício, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Não se verifica omissão, uma vez que o impetrante não trouxe nenhuma argumentação referente à necessidade de modificação do regime de cumprimento da pena. Ademais, a contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação ao que ficou assentado na sentença condenatória e mantido no acórdão impugnado, não autoriza a oposição de aclaratórios. 3. Nada obstante, passo ao exame da irresignação da parte, para aferir eventual possibilidade de abrandar o regime de cumprimento da pena. Diante da argumentação trazida pelo embargante nos presentes autos, verifico que, de fato, na origem, foi fixado o regime aberto para todos os corréus condenados à pena de 3 anos de detenção, não obstante a valoração negativa também de 3 circunstâncias judiciais negativas. Nesse contexto, em observância ao princípio da isonomia, verifico que deve ser igualmente fixado o regime aberto para o paciente, bem como para o corréu Adail, que teve sua reprimenda redimensionada no julgamento do Habeas Corpus n. 502.870/SP. 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida de ofício, em observância ao princípio da isonomia, para fixar o regime aberto para cumprimento da pena do paciente, com extensão ao corréu Adail, paciente no Habeas Corpus n. 502.870/SP, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal. (EDcl no HC n. 518.301/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.)
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