- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. INVIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A EFETIVA PRÁTICA DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEDE INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06, pois suficientemente comprovada a prática do delito de tráfico pelo paciente, diante do conjunto probatório carreado aos autos, sobretudo diante da prova testemunhal produzida. Além disso, destacou que a despeito da pequena quantidade de entorpecente apreendida, os demais elementos de prova colhidos indicam que a droga não se destina a consumo pessoal, mas à traficância. 2. O Tribunal a quo demonstrou a prática do delito pelo paciente e pelos corréus, salientando as provas decorrentes de extratos bancários, transações financeiras e conteúdo de aparelhos celulares, com imagens e diálogos travados entre os corréus, relacionados ao comércio de droga. Ainda, destacou a existência de denúncias no sentido que o paciente era fornecedor de drogas par alguns traficantes, tendo sido apreendida droga em sua residência. 3. Nesse contexto, a pretensão de desclassificação do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 para aquele tipificado no art. 28 do referido diploma legal, bem como a de absolvição pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/06, demandaria revolvimento fático-probatório, vedado em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 844.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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