JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
12/11/2014
Data de publicação
24/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 24/11/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. ART. 1º, § 1º DO DECRETO-LEI 491/69. FORMA DE APROVEITAMENTO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO CONFIGURADOS. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. Acórdão embargado que negou provimento aos embargos de divergência, fazendo prevalecer a tese de que uma vez reconhecida a existência dos créditos-prêmio de IPI em discussão, necessariamente, deve ser seguido todo o rito previsto na legislação instituidora do benefício fiscal para fins de satisfação do direito do contribuinte, a saber: dedução dos valores equivalentes ao créditos das quantias referentes ao IPI incidente sobre as operação no mercado interno (art. 1º, § 1º do Decreto-lei 491/69); havendo excedente de crédito, possibilidade de compensação com outros tributos federais e; possibilidade de aproveitamento do crédito na forma do regulamento (art. 1º, § 2º do Decreto-lei 491/69), o qual prevê o ressarcimento em espécie, na forma de Nota de Crédito Fiscal de Exportação (art. 3º, § 3º do Decreto 64.833/69, posteriormente substituída pela Resolução 125/89). 3. Nada obstante, remanesce a necessidade de esclarecer que, em se tratando de discussão que já se encontra na via judicial, deve ser ressalvado o direito do contribuinte de obter o ressarcimento do benefício em espécie, pela via do precatório, desde que devidamente reconhecida a existência dos créditos e mediante apuração das quantias excedentes de acordo com o iter previsto na legislação própria, na forma determinada pelo acórdão julgador do recurso especial. 4. Por se tratar de incentivo fiscal, não é possível haver, desde logo, condenação da Fazenda ao seu pagamento pela via do precatório, motivo pelo qual não é aplicável à espécie o entendimento fixado no julgamento do Recurso Repetitivo de n. 1.114.404, nem tampouco na Súmula 461/STJ, os quais dizem respeito a indébitos tributários. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EREsp n. 844.711/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 24/11/2014.)
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