- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO INDICADA. SÚMULA 284/STF. 2. UTILIZAÇÃO DE PROVAS EXTRAJUDICIAIS. NÃO REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TEMA TRAZIDO NA PETIÇÃO RECURSAL DEFENSIVA. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA EMBASADA APENAS EM COLABORAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTARES COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 5. TIPO PENAL EQUIVOCADO. PRESENÇA DAS ELEMENTARES DO CRIME DE CONCUSSÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 6. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. ALEGADA ATIPICIDADE. MERO EXAURIMENTO. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E VALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 7. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 8. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. 9. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E IMPROVIDO. 1. A defesa apontou, em um primeiro momento, ofensa o art. 619 do Código de Processo Penal, porém não indicou em que consistiria eventual omissão existente e não sanada pela Corte local, o que revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a aplicação do enunciado n. 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. - O trecho trazido pelo agravante para registrar que houve efetiva indicação de omissão, registra apenas que a defesa não teve "a devida prestação jurisdicional", alegação que, por seu teor genérico e sua localização fora do tópico que trata da alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, não tem o condão de afasta a incidência do óbice sumular. 2. Quanto à alegação de que foram utilizadas provas extrajudiciais e de que não foi observada a disciplina da detração, verifico que as matérias não foram previamente analisadas pelas instâncias ordinárias. - O fato de a detração ter sido objeto dos embargos de declaração do agravante não supre a necessidade de prequestionamento, haja vista a imprescindibilidade de efetiva manifestação da Corte local sobre a matéria. De igual sorte, é assente nesta Corte Superior que mesmo as matérias consideradas de ordem pública exigem o prequestionamento como requisito necessário para o conhecimento do recurso especial. 3. No que concerne à alegada insuficiência probatória para a condenação, reitero que é assente que "cabe ao aplicador da lei, na instância ordinária, analisar a existência de provas suficientes para embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, sendo inviável, em sede de recurso especial, rediscutir a suficiência probatória para a condenação (Súmula 7/STJ)" (AgRg no REsp 1.716.998/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 16/5/2018). - Consta do acórdão recorrido que, após a oitiva do delator, foram ouvidas 19 testemunhas, cumpridos mandados de prisão e de busca e apreensão, além da própria oitiva do recorrente, havendo, portanto, elementos suficientes para embasar o oferecimento da denúncia e a própria confirmação da autoria, ao final da instrução processual. Dessa forma, não há se falar que o fundamento utilizado na origem foi apenas a declaração do colaborador. 4. A Corte local assentou que "é irrefutável a ilicitude perpetrada pelos apelantes no recebimento indevido dos lotes de terras para a aprovação do loteamento pelos vereadores e a tentativa frustrada de aparência de legalidades nos atos praticados". Nesse contexto, "a inversão do acórdão, acolhendo-se a tese de atipicidade da conduta, demandaria amplo revolvimento probatório, o que não se admite na via do recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp n. 1.717.936/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 23/9/2020.) 5. No que diz respeito à alegação inédita trazida pela defesa, no sentido de que os fatos melhor se amoldam ao crime de concussão, registro não ser possível indevida inovação recursal em agravo regimental, haja vista não apenas a preclusão consumativa, mas igualmente a manifesta ausência de prequestionamento da matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer da alegação. 6. No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros, para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando, assim, ocultar a origem das vantagens recebidas. - "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) - Relevante anotar que a presente hipótese não guarda similitude com o precedente indicado pelo agravante, uma vez, no caso dos autos, o recorrente efetivamente recebeu os bens imóveis e os cheques, tendo ocultado a origem ilícita de ambos por meio da colocação dos imóveis em nome de terceiros e pela troca dos cheques sem passar pelo sistema bancário. 7. No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. - "(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020.)" (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 8. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se abrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, "embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 9. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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