- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 317 DO CP. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ATO DE OFÍCIO. NÃO VERIFICAÇÃO. 2. VERBOS NUCLEARES NÃO PRATICADOS. CRIME PRATICADO EM COAUTORIA. 3. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI 9.613/1998. ALEGADA ATIPICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. BENS E VALORES RECEBIDOS EM NOME DE TERCEIROS. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. MANUTENÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 3º, DO CP. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A tipicidade do crime de corrupção passiva ficou comprovada pela delação de João Carlos Freitas, responsável pelo empreendimento Cidade Verde, de quem foi solicitada a vantagem indevida, para os vereadores aprovarem os loteamentos. Não há se falar em ausência de ato de ofício, uma vez que o recorrente foi quem colocou em votação o projeto que foi aprovado. 2. Por se tratar de crime praticado em coautoria, não se faz necessária a prática dos verbos nucleares por todos os coautores, bastando o liame subjetivo entre os corréus para que todos possam responder pela mesma conduta delitiva, o que ficou devidamente comprovado na hipótese dos autos. 3. No que concerne à alegada atipicidade do crime de lavagem de dinheiro, a Corte local considerou que a conduta estava devidamente comprovada, por meio da colocação dos terrenos recebidos em nome de terceiros e da troca dos cheques recebidos também com terceiros, para que não fossem depositados nas próprias contas, buscando, assim, ocultar a origem das vantagens recebidas. - "Embora apenas gastar o dinheiro do crime antecedente não constitua o crime de lavagem de capitais, a alocação desse valor em nome de terceiros (esposas) pode isso configurar e mais ainda o uso de empresas "fantasmas" para o escondimento do patrimônio, valendo a prova dos autos para a definição oportuna (na sentença) da caracterização de atos de escondimento e para a determinação do dolo de lavagem". (AgRg no HC n. 558.376/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.) 4. No que diz respeito à culpabilidade, esta, de fato, desborda do tipo penal, porquanto a prática do crime de corrupção passiva por vereadores eleitos, que recebem valores para votar projetos sem a necessária atenção ao interesse público, se mostra realmente mais reprovável. - "(...) restando patente a maior reprovabilidade da conduta, tendo em vista o relevante cargo exercido dentro da estrutura da Administração Pública, circunstância que lhe impunha o mais acentuado dever de probidade, decoro e lisura" (HC n. 478.982/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020.)" (AgRg no REsp n. 1.524.361/RR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.) 5. Mantida a valoração negativa da culpabilidade, não há como se abrandar o regime de cumprimento da pena. De fato, "embora a sanção final aplicada ao réu não ultrapasse 8 anos de reclusão, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da sanção, tendo em vista o disposto no art. 33, § 3º, do Código Penal". (AgRg no AREsp n. 1.787.454/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.336.974/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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