- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1.º, INCISOS V E VII, § 1.º, INCISO II, E § 4.º, DA LEI N. 9.613/98. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM DE DIAS-MULTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE ABOLITIO CRIMINIS. INSUBSISTENTE. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO PELO CRIME ANTECEDENTE. PRESCINDÍVEL. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS AO RÉU. INVERSÃO DO JULGADO, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não foi analisada pelo Tribunal a quo, nem objeto de embargos de declaração, a alegação segundo a qual a quantidade de dias-multa não guarda correspondência com o quantum da pena privativa de liberdade imposta ao Réu, sendo patente a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que a entrada em vigor da Lei n. 12.683/2012 não representou abolitio criminis quanto aos delitos preconizados na Lei n. 9.613/98, "[...] haja vista a continuidade normativa. De fato, o crime de lavagem de dinheiro continua a existir no ordenamento jurídico, tendo apenas se tornado mais ampla sua tipificação, uma vez que não precisa que o crime antecedente esteja previsto em rol taxativo antes trazido na lei [...]". (HC 276.245/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017). 3. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência, o que se verifica da peça acusatória que ora se analisa, bem como porque a ação penal que apura o delito de peculato não foi trancada em relação aos demais denunciados." (RHC 94.233/RN, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018). 4. O Tribunal de origem concluiu que foram devidamente comprovadas a materialidade e autoria dos delitos imputados ao Réu. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. No que diz respeito à valoração negativa dos vetores atinentes à culpabilidade e consequências do delito, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Recorrente especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados confrontados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.948.179/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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