- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2020
- Data de publicação
- 15/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/06/2020, p. 15/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO NA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE PRISÃO CAUTELAR. NÃO GARANTIA DE REGIME INICIAL MAIS AMENO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a detração do tempo de prisão provisória, por si só, não garante a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais brando, devendo ser considerada também a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais (AgRg no AREsp n. 1.018.111/AM, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 10/3/2017). 2. O Juiz da execução em nada modificou as circunstâncias judiciais, que já estavam valoradas negativamente na fase de conhecimento. Coube a ele, assim, verificar o regime de pena tão somente pelo critério quantitativo (conforme determinado pelo Tribunal), tal como procedeu, uma vez que, ao aplicar a detração da pena após a sua redução pelo Tribunal em sede de habeas corpus, concluiu que nada adiantaria para fins de mudança de regime, em razão do critério das circunstâncias judiciais, que foi negativamente valorado na fase de conhecimento, e que ao Juiz executante não coube valorar. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 563.262/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 15/6/2020.)
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