JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. REGIME MAIS GRAVOSO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 2. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório. Salienta-se, ainda, que rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela ocorrência da quebra da cadeia de custódia, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda do crime, tendo em vista a tenra idade dos inúmeros vulneráveis atingidos, a vasta quantidade e variedade do material apreendido (computadores, CD's, DVD's, HD's, pendrives), o fato de a conduta apurada fomentar o tráfego em sites localizados na deep web e dark web, sem deslembrar a infinidade de arquivos de semelhantes conteúdos ilícitos, já baixados e apagados pelo acusado, consoante a constatação do trabalho pericial: "dos exames pode-se inferir que o usuário dos computadores analisados tomava precauções para não deixar arquivos de pedofilia gravados no HD e lançava mão de CD´s eDVD´s (mídias externas) para a visualização de imagens e filmes de pedofilia, denotando uma maior reprovabilidade da conduta a justificar o aumento da reprimenda. 5. A inversão do julgado, de maneira a reconhecer crime único, afastando a continuidade delitiva, demandaria nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6. Em atenção ao artigo 33 do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 2 anos e 1 mês de reclusão, a pena-base fora fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, fundamentos a justificar a fixação de regime prisional mais gravoso. Ocorre que, apesar de ser idônea a fundamentação apresentada para justificar a fixação de regime inicial mais gravoso, na espécie, para uma pena inferior a 4 anos de reclusão para a qual seria cabível a aplicação de regime inicial aberto, não fossem as circunstâncias judiciais negativas, afigura-se desproporcional a aplicação de regime inicial fechado, excessivamente oneroso para o recorrente, devendo incidir o regime inicial semiaberto, imediatamente mais gravoso que o quantum da pena indica. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.387.464/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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