- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 241-A E 241-B DO ECA. BUSCA E APREENSÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ARQUIVOS COM CONTEÚDO PEDOPORNOGRÁFICO. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 1º DO ART. 241-B DO ECA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A colheita dos elementos probatórios durante a investigação ocorreu de forma regular e mediante a autorização da autoridade competente, revelando-se descabida a pretensão de invalidação da prova produzida. 2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem a fim de absolver o recorrente dos delitos tipificados nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A dosimetria da pena é sujeita a certa discricionariedade, porquanto se adequada às particularidades de cada caso concreto. Por isso, sua revisão no âmbito dos reclamos endereçados a esta Corte somente é cabível quando verificada a inobservância de parâmetros legais ou manifesta desproporcionalidade. 4. Apresentada motivação válida para a negativa da aplicação da causa de diminuição do § 1º do art. 241-B do ECA, considerando elementos concretos da prática delitiva, não há que se falar em ilegalidade na individualização da pena. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.034.000/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
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