- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 13/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 06/05/2025, p. 13/05/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PENA-BASE MAJORADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a majoração da pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 2. A decisão de origem considerou a quantidade de material ilícito disponibilizado e armazenado, bem como a maior culpabilidade do réu, que possuía conhecimentos específicos de informática, como fatores para a majoração da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de arquivos compartilhados e armazenados justifica a majoração da pena-base dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA. III. Razões de decidir 4. No caso, as instâncias ordinárias declinaram fundamentação idônea, isso porque a elevada apreensão de material contendo cenas de nudez ou sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes (6 e 450 arquivos de vídeos) revela a exacerbada gravidade do modus operandi do delito, justificando o incremento da sanção basilar. 5. A revisão da conclusão adotada pela Corte local demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A quantidade de material ilícito e a maior culpabilidade do réu justificam a majoração da pena-base nos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do ECA". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 241-A e 241-B; CP, art. 59; CP, art. 33, § 2º, b; CP, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.11.2024. (AgRg no AREsp n. 2.835.170/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)
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