- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 28/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/06/2021, p. 28/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 241-B DO ECA. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM. EXACERBAÇÃO. SÚM. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O debate de teses jurídicas, sem extrapolar os limites fáticos delineados pelas instâncias antecedentes, não viola o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, uma vez que não se está diante de situação que demanda reexame, mas apenas a revaloração dos elementos probatórios considerados (AgRg no REsp 1660053/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 4/6/2018) 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A exasperação superior à referida fração deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 4. No presente caso, considerando que a pena abstrata aplicada ao delito em questão - art. 241-B do ECA - é de 1 a 4 anos de reclusão, entendo como desproporcional o aumento da basilar em fração superior à metade do mínimo legal (6 meses e 15 dias), em face da valoração negativa de apenas 1 (uma) circunstância judicial - culpabilidade. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.769.665/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
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