- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 28/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/08/2023, p. 28/08/2023
PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. IRRESIGNAÇÃO COM A DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CRIME DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO PENAL. PATAMAR DE AUMENTO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal a quo confirmou a conclusão do julgado que condenou o ora agravante pela prática da conduta imputada, destacando a presença das elementares do roubo majorado. A desconstituição do julgado, nos moldes pretendidos pela defesa, não pode ser realizada sem nova incursão no conjunto fático-probatório, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 2. É cediço que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação, no desiderato de se obter mero reexame de fatos e provas, quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, como in casu. Precedentes. 3. Em relação ao crime do artigo 148 do Código Penal verifica-se que a pena foi fixada em 1 ano e 3 meses em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. No ponto, não destoa o aresto recorrido da orientação jurisprudencial desta Corte acerca d os limites da ação revisional, sobremaneira por não estar evidenciada flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena. 4. "Em relação à dosimetria da pena, a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)."(AgRg no REsp n. 2.043.108/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.391.927/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
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