- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO CRIMINAL. INCABÍVEL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de revisão criminal, em que o agravante, condenado definitivamente pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal), às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 20 dias-multa, busca a reanálise da autoria e da dosimetria da pena aplicada, alegando contrariedade ao texto expresso da lei penal e às evidências dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão criminal para reanálise da autoria e da dosimetria da pena aplicada, quando ausente a demonstração de novos elementos probatórios ou violação ao texto expresso da lei penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça é competente para apreciar e julgar revisões criminais apenas contra seus próprios julgados, conforme os arts. 105, I, da Constituição Federal e 621 e 622 do Código de Processo Penal. 4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, como descoberta de novas provas, contrariedade ao texto expresso da lei penal ou evidência de desproporcionalidade manifesta na fixação da pena. 5. No caso, a condenação do agravante foi fundamentada em provas colhidas na fase inquisitorial e corroboradas por outros elementos probatórios durante a instrução, não havendo violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 6. A argumentação do agravante busca a revisão fático-probatória do julgado transitado em julgado, providência incompatível com a revisão criminal. 7. A matéria apresentada na revisão criminal não foi objeto de apreciação anterior pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível o conhecimento da ação revisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal no Superior Tribunal de Justiça é cabível apenas contra seus próprios julgados, desde que o mérito da controvérsia tenha sido examinado em recurso especial. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 3. A inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal não se verifica quando a prova colhida na fase inquisitorial é corroborada por outros elementos probatórios durante a instrução. 4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisão criminal pressupõe que a matéria tenha sido objeto de apreciação anterior por esta Corte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I; CPP, arts. 155, 621 e 622; CP, art. 33, §2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr 5.856/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 15.02.2023; STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016, DJe 25.02.2016; STJ, AgRg na RvCr 6.456/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 20.05.2025, DJEN 26.05.2025; STJ, AgRg na RvCr 6.101/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 06.02.2025, DJEN 18.02.2025. (AgRg nos EDcl na RvCr n. 6.377/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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