- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. MANEJO DO APELO NOBRE APENAS COM A PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE VISTA PARA ADITAMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que 'o recurso interposto via email é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados'" (AgInt no RMS n. 61.298/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe 22/5/2020). 2. Ademais, o recurso especial foi manejado apenas com a petição de interposição, sem o devido arrazoado, expediente defeso nesta instância excepcional, porquanto se mostra "inca bível pretenso aditamento do recurso especial diante da preclusão consumativa" (REsp n. 1.247.626/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 21/9/2011)" (AgRg no AREsp n. 1.484.054/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.329.788/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.)
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