JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/11/2022
Data de publicação
01/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 01/12/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INADMISSIBILIDADE. NÃO EQUIPARAÇÃO AO FAC-SIMILE. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIDO O RECLAMO. 1. A jurisprudência deste Sodalício é no sentido de que a apresentação de petição por correio eletrônico se afigura ato processual inexistente, porquanto não considerada como similar ao fac-símile, para fins de incidência da previsão insculpida no art. 1º da Lei n. 9.800/1999. 2. "O recurso interposto via e-mail é tido por inexistente e não pode ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n. 9.800/1999, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgInt no AREsp n. 1.993.235/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) 3. Na espécie, constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no dia 11.5.2022, sendo o respectivo agravo protocolado perante a Corte Estadual apenas em 1º.6.2022, ou seja, após o transcurso do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e arts. 3º e 798 do Código de Processo Penal, mostrando-se manifestamente intempestiva a insurgência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.175.511/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
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