- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação ao princípio da colegialidade e tempestividade do recurso. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há violação ao princípio da colegialidade e se a interposição de recurso via e-mail é válida a ensejar com que o recurso especial seja tempestivo. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 4. A interposição de recursos via e-mail não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado ato processual inexistente. 5. A Lei n. 9.800/1999 permite a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas restringe-se ao uso de fac-símile ou similar, não abrangendo o correio eletrônico. 6. O recurso especial foi protocolado após o transcurso do prazo, sendo manifestamente intempestivo. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental. 2. A interposição de recursos via e-mail é considerada inexistente, pois não há previsão legal para sua utilização. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.800/1999, art. 1º; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 3º; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.511/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022. (AgRg no AREsp n. 2.897.010/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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