- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/08/2023, p. 18/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VIA E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALEGADO CUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA QUE OBSTOU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUAISQUER RECURSOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DO AGRAVO REGIMENTAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. O envio de petição ao Tribunal por e-mail não configura meio eletrônico equiparado ao fax, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei 9.800/99, não possuindo o condão de afastar a intempestividade do recurso especial. Precedentes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.637.476/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Para efeito de aferição da tempestividade recursal, a jurisprudência deste Tribunal Superior tem entendido que a parte precisa comprová-la por meio de documento idôneo (AgRg no AREsp n. 926.300/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 12/8/2016), o que, na hipótese, não ocorreu. 3. O recurso intempestivo não possui o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de outro recurso, razão pela qual a decisão que atesta sua intempestividade não é apta a postergar o termo final do trânsito em julgado, que ocorre imediatamente no dia seguinte após expirado o prazo para interposição do recurso intempestivo (AgRg no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 822.343/MG, Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 22/8/2018). 4. Agravo regimental não conhecido com determinação para que, publicado o acórdão exarado no presente julgamento, certifique-se o trânsito em julgado do aresto exarado às fls. 592/613, efetivando, na sequência, a baixa imediata dos autos ao Tribunal de origem. (AgRg no AREsp n. 2.311.417/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.