- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 30/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 23/08/2023, p. 30/08/2023
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFRONTA AOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇAO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS E CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE PUBLICAÇÃO OU INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Ministro Relator conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial; os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados; os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, por serem manifestamente incabíveis contra decisão monocrática; o agravo regimental foi desprovido pela Corte Especial; os embargos de declaração foram rejeitados pela Corte Especial; houve segundos embargos de divergência, mais uma vez liminarmente indeferidos pela Presidência; o agravo regimental foi desprovido pela Terceira Seção; outros embargos declaração foram rejeitados pela Terceira Seção; e terceiros embargos de divergência, foram manejados e, outra vez, liminarmente indeferidos pela Presidência; agora, novamente interposto agravo regimental. 2. A sequência de petições recursais manifestamente improcedentes, em descompasso com requisitos elementares dos recursos manejados, denota claro intuito protelatório da parte. 3. Constata-se inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta que reflete desrespeito a esta Corte Superior e a seus Ministros, em evidente inobservância dos deveres de lealdade e boa-fé processuais. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de que, "diante da reiterada oposição de recursos meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido e da certificação do trânsito em julgado" (AgRg nos EAREsp 1.916.804/SC, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/08/2022, DJe de 15/08/2022). 5. Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado nesta Corte e imediata remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal em razão do agravo em recurso extraordinário interposto na origem, independentemente da publicação deste acórdão e da eventual interposição de outros recursos. (AgRg na Pet n. 15.607/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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