JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
27/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 27/09/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO. I - Trata-se de agravo regimental interposto pelo recorrente contra a decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em desfavor de acórdão proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. II - A sucessiva apresentação de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça ganha contornos de medida de caráter absolutamente protelatório, cujo o fim é, tão somente, o retardamento da solução jurisdicional em caráter definitivo. III - A interposição descabida e desmedida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a imediata certificação do trânsito em julgado. Precedentes da Corte Especial do STJ e do Supremo Tribunal Federal (EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 723.122/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 6/6/2018, DJe 14/6/2018; RHC 124.968 AgR-ED, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 28/10/2016, processo eletrônico DJe-243, divulgado em 16/11/2016, publicado em 17/11/2016; (AI 608735 AgR-ED-AgR-ED-AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 5/5/2009, DJe-108, divulgado em 10/6/2009, publicado em 12/6/2009). IV - Recurso de agravo regimental não conhecido para manter a decisão monocrática da Presidência. Determina-se, ainda, seja certificado o trânsito em julgado do respectivo acórdão, com imediata baixa dos autos nesta Corte. (AgRg na Pet n. 15.118/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
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