- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Cinge-se a controvérsia em averiguar se há responsabilidade da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR em indenizar a parte autora pelos danos morais que alega sofrer e ter sofrido ao longo dos anos em razão do mau cheiro emanado da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Guaraituba, em Colombo/PR. Afirmou a parte requerente que da Estação de Tratamento de Esgoto - ETE Guaraituba, instalada próxima à sua residência, emana mau cheiro, o que vem lhe causando prejuízos e colocando em risco sua saúde física e psíquica, motivo pelo qual deve ser indenizado pela empresa de saneamento. O Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso da parte autora, a fim de julgar parcialmente procedente a ação e condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, fixando a citação como o termo inicial dos juros de mora. A decisão ora agravada não conheceu do Recurso Especial, pela incidência da Súmula 282/STF. III. No caso, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal, segundo a qual o presente caso tratar-se-ia, na verdade, de responsabilidade extracontratual, razão pela qual deveriam os juros incidir a partir do evento danoso, não foi apreciada, pela Corte de origem, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal a quo, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF, na espécie. IV. No ponto, cabe destacar que, nos casos em que a violação da lei federal surge no próprio acórdão recorrido - como na hipótese -, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de oposição de Embargos de Declaração para viabilizar o acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula 282/STF. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.543/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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