JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando acolhimento jurisdicional da pretensão de indenização por dano moral no importe de 65 salários mínimos, bem assim de que a companhia ré seja compelida à obrigação de fazer consistente na adoção de medidas necessárias no intuito de sanar definitivamente os odores provenientes da Estação de Tratamento de Esgoto do Jardim Guaraituba. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para acolher parcialmente pedido da parte autora. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Com relação à alegada violação dos arts. 398 e 405 do CPC/2015, com razão o recorrente a esse respeito, porquanto, na hipótese dos autos, não se tratou do contrato ou da prestação do serviço, mas em responsabilidade extracontratual, decorrente dos danos morais em razão do mau cheiro advindo da referida estação de tratamento e das condições insalubres advindas da poluição atmosférica na região. IV - Desse modo, em se tratando da controvérsia dos autos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes na indenização são devidos desde a data do evento danoso. Essa, a propósito, é a orientação da Súmula n. 54/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.989.932/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022. V - Por fim, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhida. VI - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para estabelecer o termo inicial de incidência dos juros de mora como sendo do evento danoso, a ser determinado pela Corte de origem. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.024.048/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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