JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE DEVE SER DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar no local em que está instalada a ETE São Jorge, ou seja, diante da ausência de uma data específica, prudente que o termo inicial dos juros de mora, tenha como marco seguro a data da citação, considerando, sobretudo, as inúmeras ações propostas. 3. Admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 4. A utilização pela instância ordinária do IPCA-E para fins de correção monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.069.484/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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