JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento na sentença condenatória e no acórdão recorrido ( boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e exame químico toxicológico), de que o paciente e o corréu traziam consigo, guardavam e ocultavam, para fins de venda a terceiros, 19 porções de crack, 34 porções de cocaína e 39 porções de maconha, em desacordo com a lei ou norma regulamentar. Logo, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 850.112/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)
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