- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 26/09/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2023, p. 26/09/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, E § 1º, INCISO I, DA LEI N. 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, constata-se que as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido de que a conduta praticada pelo paciente se amolda ao crime de tráfico de drogas. Nesse sentido, destacaram, além da grande quantidade de droga encontrada, as circunstâncias da abordagem, na qual foi apreendido dinheiro em espécie (R$ 2.974,00), além de petrechos utilizados no cultivo de grande proporção. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.234/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 26/9/2023.)
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