JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE. USO DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em prequestionamento no âmbito de ações autônomas de impugnação, sendo esse um requisito próprio dos recursos de natureza extraordinária, ressaltando-se que a nulidade pela busca pessoal, de fato, não foi debatida perante as instâncias ordinárias, o que não pode ser feito diretamente no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A sentença condenatória faz expressa referência ao decreto preventivo, que, por sua vez, se refere à representação policial e ao requerimento do Ministério Público, os quais tratam da reincidência do agravante e da elevada quantidade de drogas apreendidas em seu poder (104,2kg de maconha), de modo que não houve complementação de fundamentação pela decisão agravada, mas sim reiteração de fundamentos já colocados pelas instâncias ordinárias. 3. "A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal". (AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17/5/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.540/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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