JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
30/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 30/08/2023

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. As instâncias ordinárias não aplicaram o redutor com base na vultosa quantidade de drogas apreendida, uma vez que, para o acesso a tal quantidade, presumir-se-ia o amparo de estrutura criminosa, tudo a evidenciar a dedicação à atividade criminosa. Entretanto, contraditoriamente, a agravada e os corréus foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico, o que revela a incongruência dos fundamentos expendidos. 3. A Terceira Seção, em decisão proferida nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena. 4. Desta forma, mesmo considerando a desmedida quantidade de droga apreendida em poder da agravada (564kg de maconha e 5kg de skunk), valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem. 5. Assim, redimensionada a pena da agravada para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 233 dias-multa. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 829.623/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
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