JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado nulo. 2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo. 3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.830.994/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
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