- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/04/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO EXISTENTE. OMISSÃO SUPRIDA PARA INVERTER OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. A sentença (fl. 140, e-STJ) julgou improcedente a demanda e condenou o recorrente em honorários advocatícios no valor de dez por cento sobre o montante atualizado da causa. O acórdão de origem (fls. 190-205, e-STJ) manteve a sentença e não alterou a fixação da verba honorária. 2. Neste STJ, o Recurso Especial do embargante foi provido, sem, contudo, haver pronunciamento sobre a verba honorária. 3. Com razão o embargante, pois nos termos do art. 85, caput, do CPC/15 o vencido será condenado a pagar honorários advocatícios. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, apenas para inverter os ônus sucumbenciais fixados na origem. (EDcl no REsp n. 1.788.174/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
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