JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
31/08/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em reforma do julgado anterior. III - No caso, a decisão questionada no habeas corpus foi proferida monocraticamente pela Presidência do Tribunal de origem, que sequer conheceu do pedido formulado. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta." (AgRg no HC n. 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). IV - Além disso, as matérias ventiladas no presente writ caracterizam reiteração das alegações igualmente vertidas no bojo do AREsp n. 2.302.519/TO. Nesse diapasão, tem incidência o art. 210 do RISTJ, o qual dispõe quo seguinte: "quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente". V - Não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida de ofício e em supressão de instância, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pelo agravante, porquanto a denúncia foi recebida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019. VI - No mais, os argumentos lançados no writ em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 809.662/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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