- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2025
- Data de publicação
- 18/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11/03/2025, p. 18/03/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO - ANPP - TESE NÃO ENFRENTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - INVIABILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO - DECISÃO MANTIDA 1. A defesa concentra seus esforços apenas no cabimento do ANPP, quedando-se em relação às demais teses refutadas pela decisão impugnada. 2. Em relação ao cabimento da oferta do ANPP os argumentos tecidos neste agravo são rigorosamente os mesmos expostos na inicial do habeas corpus e que foram refutados na decisão monocrática. 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, inexistentes novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido. 4. A tese da necessidade de oferecimento do ANPP não constou do Recurso Especial e também não foi enfrentada pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual sequer poderia ser apreciada por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 5. Ademais, a decisão monocrática está alinhada com a tese que foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 185.913 de que é "cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado". 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 825.989/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.