- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO, À LUZ DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC. DESNECESSIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ARTS. 400 DO CPP, 20, PARÁGRAFO ÚNICO, 21, PARÁGRAFO ÚNICO, E 24, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DA LINDB. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA DISSOCIADA DA QUESTÃO SUB JUDICE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. De início, não se verifica a necessidade de sobrestamento do presente feito, na forma preconizada pelo art. 1.031, § 2º, do CPC, haja vista que as questões suscitadas no recurso extraordinário contido nos autos - inadmitido na origem, ao que se seguiu a interposição do agravo em recurso especial - não são prejudiciais ao subjacente apelo nobre. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.876.103/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2021. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente, com coerência, clareza e devida fundamentação, a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021). 3. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. Hipótese em que a Corte estadual não emitiu nenhum juízo de valor a respeito do art. 400 do CPP, que nem sequer guarda pertinência com a questão sub judice, debatida no âmbito de uma ação civil pública movida pelo Parquet estadual. Incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 4. Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal, "'não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador entende adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade da prova testemunhal com base na suficiência da prova documental apresentada' (AgInt no AREsp 1.782.370/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 18/6/2021)" (REsp n. 2.006.738/PE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/2/2023). 5. A revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à desnecessidade da realização de prova oral e pericial demandaria a análise de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.901.718/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/3/2022. 6. Inviável o conhecimento do apelo nobre no qual é deduzida tese de ofensa a dispositivos infraconstitucionais, quando o acórdão recorrido se ampara em fundamento exclusivamente constitucional. Inaplicabilidade do art. 1032 do CPC. A propósito: AREsp n. 2.077.543/GO, relator p/ acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/5/2023. 7. Considerando-se que a Câmara Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor a respeito dos arts. 20, parágrafo único, 21, parágrafo único, e 24, parágrafo único, todos da LINDB, também nesse ponto incide a restrição contida na Súmula 211/STJ. Mesmo se admitido fosse o prequestionamento implícito desses dispositivos legais -diante da alusão contida no acórdão recorrido à teoria do fato consumado e à segurança jurídica -, ainda assim não seria possível examinar tal questão, haja vista que o Sodalício de origem decidiu a controvérsia a partir de fundamento exclusivamente constitucional. 8. Em virtude de não ter ocorrido a abertura da via especial quanto ao mérito da causa, apresenta-se inviável apreciar a eventual repercussão do fato novo noticiado nos autos - registro do ato de aposentadoria do ora agravante pelo respectivo Tribunal de Contas Estadual, realizado em novembro de 2020 - no deslinde da presente demanda. A propósito, confira-se: AgInt no AREsp n. 1.377.077/DF, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/6/2020. 9. Agravo interno a que se nega provimento . (AgInt no AREsp n. 1.826.494/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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