- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ULTRAPASSADO O PRAZO PARA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. MODALIDADE. RETIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, ultrapassado o prazo para a entrega da declaração do imposto de renda, a escolha menos favorável, completa ou simplificada, não constitui motivo para a retificação, pois não se trata de erro na declaração de iniciativa do próprio contribuinte, conforme a regra do § 1º do art. 147 do CTN. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.959.942/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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