- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2024
- Data de publicação
- 26/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/09/2024, p. 26/09/2024
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE ESCOLHIDA, COMPLETA OU SIMPLIFICADA, APÓS O PRAZO DE ENVIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Após o transcurso do prazo previsto para a entrega da DIRPF, a retificação dos equívocos deve ocorrer dentro da modalidade escolhida, mantido o modelo de formulário utilizado (completo ou simplificado) no momento da transmissão da declaração, conforme determinam os arts. 18 da MP 2.189-49/2001; 57 da IN/SRF 15/2001; e 7º, § 3º, da IN/SRB 1.007/2010. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.634.314/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
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