- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/11/2019, p. 28/11/2019
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. 1o. DIA DO ANO SEGUINTE AO DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 173, I DO CTN. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É cediço nesta Corte que, quando da revisão da declaração de ajuste anual apresentada a Administração Fazendária constatar a omissão de rendimentos e, consequentemente, apurar existência de imposto de renda a pagar, o prazo decadencial inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte ao que poderia ter sido lançado o tributo, nos termos do art. 173, I do CTN. Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp. 1.343.926/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 13.12.2012. 2. Na hipótese, pretende o fisco cobrar valor apurado através de notificação realizada em abril de 2010, no controle da declaração de imposto de renda de 2004, de modo que o prazo decadencial para lançamento do crédito teve início em 1o.1.2005 do crédito ultrapassou o quinquênio previsto no art. 173, I do CTN. 3. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.559.449/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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