- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2023
- Data de publicação
- 31/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/08/2023, p. 31/08/2023
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR. CABIMENTO. DISCUSSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VEDAÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETO-LEI 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Súmula 568 desta Corte e do art. 255, § 4º, do RISTJ, o relator está autorizado a decidir monocraticamente quando houver entendimento dominante sobre o tema. 2. A possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 3. O recurso especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF. 4. Nos termos do § 2º do art. 192 da Lei 11.101/2005, a falência decretada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/1945 não é passível de conversão em recuperação judicial. 5. O processamento de recuperação judicial no caso em exame é, portanto, contrário à legislação de regência. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.975.526/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)
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