JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
18/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/06/2020, p. 18/08/2020

Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. CONCORDATA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA CONCORDATÁRIA. FALÊNCIA DECRETADA COM BASE NO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NA ORIGEM APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE RESTABELECEU A SENTENÇA DE QUEBRA. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o art. 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento efetuado no recurso especial substitui o acórdão proferido pelo tribunal de origem, independentemente de seu trânsito em julgado. Precedente do STF. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp 707.158/SP, reconheceu a legalidade do decreto de quebra efetuado por sentença e, consignando o tempo transcorrido desde o favor legal e o descumprimento das obrigações ali assumidas, afastou a possibilidade de pedido de recuperação judicial aventada em voto vencido. 3. Não é permitido à concordatária que descumpriu as obrigações assumidas na concordata efetuar o pedido de recuperação judicial, nos termos do § 2º do art. 192 da Lei n. 11.101/2005. 4. O processamento de recuperação judicial no caso em exame é, portanto, contrário à legislação de regência e afronta a decisão desta Corte que determinou a quebra da devedora. 5. Recursos especiais providos. (REsp n. 1.267.282/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 18/8/2020.)
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